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Introdução às leis de incentivo
Existem diversas leis de incentivo fiscal que viabilizam doações e investimentos em patrocínio com verba dedutível de impostos. Estes investimentos podem ser destinados a:
As doações realizadas por pessoas jurídicas para entidades civis sem fins lucrativos que atuem em benefício da coletividade podem ser deduzidas, até o limite de dois por cento do lucro operacional verificado antes de computada a dedução da doação (1) . Vale ressaltar, porém, que este benefício somente se aplica às empresas tributadas pelo lucro real. Para exercício do benefício, exige-se que:
Assim funciona o chamado incentivo compartilhado, que permite o lançamento da doação como despesa operacional, reduzindo assim o lucro e acarretando um menor valor a pagar a titulo de imposto de renda. Não se trata, neste caso, de abatimento direto no imposto de renda devido (como veremos abaixo).
Este benefício fiscal abrange também as OSCIPs (2) :
doações a elas efetuadas podem ser deduzidas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional das doadoras, observados os mesmos requisitos formais acima.
Fundos de direitos da criança e do adolescenteOs fundos de direitos da criança e do adolescente são previstos no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (3) e controlados pelo correspondente conselho dos direitos da criança e adolescente (seja municipal, estadual ou nacional). Os recursos dos fundos de direitos da criança e do adolescente têm origem governamental e privada, por meio de doações de pessoas físicas e jurídicas. Tais doações são dedutíveis do imposto de renda a pagar de pessoas físicas e jurídicas, nos seguintes termos:
Ensino e Pesquisa
Doações a instituições de ensino e pesquisa podem ser deduzidas até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional (4) , desde que atendendo os seguintes requisitos (5) :
Cultura e audiovisual
A Lei Federal de Incentivo à Cultura (6) , popularmente conhecida como Lei Rouanet, instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, que prevê mecanismos para o investimento de recursos em projetos que atendam a pelo menos um dos seguintes objetivos:
Os projetos podem ser apresentados por pessoas físicas ou jurídicas. É necessário que prevejam a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais resultantes e contemplem um dos seguintes segmentos culturais:
Os mecanismos para investimento de recursos previstos pelo PRONAC são três:
A seguir, detalharemos o mecanismo do mecenato. Este tipo de incentivo fiscal é chamado de incentivo direto, pois permite o abatimento da doação efetuada diretamente no imposto devido.
De início, é importante distinguir as duas formas possíveis de investimento: ambos correspondem a uma transferência gratuita de recursos financeiros, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, para a realização de projetos culturais, mas o patrocínio pode ser efetuado a pessoas físicas ou jurídicas com ou sem fins lucrativos e admitem a finalidade promocional e institucional de publicidade, enquanto a doação só pode ser efetuada a pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos e proíbem o uso dos recursos em publicidade para divulgação (8) .
Pessoas físicas que apresentem a declaração completa do imposto de renda podem deduzir até 60% (sessenta por cento) do valor investido a título de patrocínio e até 80% (oitenta por cento) do valor investido a título de doação. O abatimento será limitado a 6% (seis por cento) do imposto de renda a pagar.
Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 30% (trinta por cento) do valor investido a título de patrocínio e até 40% (quarenta por cento) do valor investido a título de doação. O abatimento será limitado a 4% (quatro por cento) do imposto de renda a pagar. Além disso, empresas podem lançar o total do valor investido como despesa operacional, o que reduzirá o valor do imposto a pagar (9) , e também podem utilizar até 25% (vinte e cinco por cento) dos produtos culturais em fins promocionais.
Em projetos culturais de algumas áreas específicas, os investidores poderão abater 100% (cem por cento) do valor transferido a título de doação ou patrocínio. O abatimento continua a ser limitado a 6% (seis por cento) do imposto de renda a pagar, no caso de pessoas físicas, e 4% (quatro por cento), no caso de pessoas jurídicas, e fica proibido o lançamento do valor investido como despesa operacional. As áreas contempladas por este benefício são:
A Lei do Audiovisual (10) estabelece que poderão ser deduzidos do imposto de renda os investimentos efetuados à produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (11) cujos projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Os projetos deverão comprovar sua viabilidade comercial, técnica e artística, e assegurar contrapartida mínima de 20% (vinte por cento) do valor total. É proibido o apoio a projetos de natureza publicitária.
O abatimento é limitado a 3% (três por cento) do imposto de renda a pagar, seja o investidor pessoa física ou jurídica. As empresas também podem lançar o total do valor investido como despesa operacional. De qualquer modo, o aporte de recursos por meio do incentivo está limitado ao valor máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
O investimento é realizado mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, com autorização da Comissão de Valores Mobiliários. Desta maneira, os investidores participam da receita gerada pela comercialização da obra.
Existem também leis de incentivo à cultura em âmbito estadual e municipal que permitem, por exemplo, aos investidores abater os valores doados de impostos estaduais e municipais a pagar (ICMS, ISS, IPTU). É preciso apurar essa possibilidade junto às respectivas Secretarias estaduais e municipais de cultura ou órgão equivalente.
Alexandre Ciconello é advogado da ABONG - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais ; e Elisa Rodrigues Alves Larroudé é advogada, Superintendente do Instituto Idéia Social e Diretora Secretária da ABCR - Associação Brasileira de Captadores de Recursos .
Este texto foi publicado no Manual de administração jurídica, contábil e financeira para organizações não-governamentais , produzido pela ABONG em parceria com a AFINCO e IIEB PADIS.
(1) De acordo com a Lei 9249/95, art. 13.
(2) De acordo com a Medida Provisória nº 2113-32, de 21.jun.2001, arts. 59 e 60.
(3) Lei nº 8.069/90, art. 260.
(4) De acordo com a Lei nº 9249/95, art. 13, § 2º, II.
(5) Estabelecidos pelo art. 213 da CF/88.
(7) Tais recursos são originários do Tesouro Nacional, de outras entidades e de organismos internacionais.
(8) Segundo a Instrução Normativa MinC/MF nº 1/95.
(9) Este recurso corresponde a uma forma de incentivo indireto.
(11) Conforme definido no art. 2º, incisos II e III, e no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992.
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